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Artigo 32 da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 32

O art. 46 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 46 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:" " I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;" " II - revogado;" " III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" " IV - revogado;" " V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."