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Artigo 30 da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 30

O art. 33 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 33 . Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:" " I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;" " I-A . - a Agência Nacional de Águas;" (AC) " II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;" " III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;" " IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;" (NR) " V - as Agências de Água."