Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 1º
A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 .
§ 2º
As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 , serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.