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Artigo 18-a, Inciso II da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 18-a

Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Vide Medida Provisória nº 2.049-23, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III

doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV

onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

V

vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único

Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)