Artigo 13, Inciso X da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Diretor-Presidente:
I
exercer a representação legal da ANA;
II
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V
decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI
nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII
admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII
encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
IX
assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.