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Artigo 13, Inciso X da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Diretor-Presidente:

I

exercer a representação legal da ANA;

II

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III

cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV

decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V

decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI

nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII

admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;

VIII

encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

IX

assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e

X

exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

XI

encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) XI-A - encaminhar ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão. (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018) (Vigência encerrada)
Art. 13, X da Lei de Agência Nacional de Águas - Lei 9.984 /2000