Artigo 12, Inciso VI da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Diretoria Colegiada:
I
exercer a administração da ANA;
II
editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III
aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V
examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
VI
elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII
encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII
decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA.
§ 1º
A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 3º, serão tomadas de forma colegiada.