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Artigo 12, Inciso VI da Lei de Agência Nacional de Águas | Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Estrutura Regimental (ANA) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da ANA;

II

editar normas sobre matérias de competência da ANA;

III

aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V

examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;

VI

elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;

VII

encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;

VIII

decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e

IX

conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA.

§ 1º

A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 3º, serão tomadas de forma colegiada.

Art. 12, VI da Lei de Agência Nacional de Águas - Lei 9.984 /2000