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Artigo 2º da Lei nº 9.983 de 14 de Julho de 2000

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 153 . (...)" "§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC) "Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC) "§ 1º (parágrafo único original)(...)" "§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC) "Art. 296 (...)" "§ 1º (...)" "III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (AC) "(...)" "Art. 297 (...)" "§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC) "I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC) "II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC) "III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC) "§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC) "Art. 325 (...)" "§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:" (AC) "I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;" (AC) "II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito." (AC) "§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:" (AC) "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (AC) "Art. 327 (...)" "§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." (NR) "(...)"

Art. 2º da Lei 9.983 /2000