Artigo 4º da Lei nº 9.982 de 14 de Julho de 2000
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.