JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 9.982 de 14 de Julho de 2000

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º da Lei 9.982 /2000