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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

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Art. 8º

Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão temporária da atividade industrial; e

IV

suspensão definitiva da atividade industrial.

Art. 8º, IV da Lei 9.976 /2000