Artigo 8º da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária da atividade industrial; e
IV
suspensão definitiva da atividade industrial.