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Artigo 7º da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

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Art. 7º

As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.

Art. 7º da Lei 9.976 /2000