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Artigo 6º da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

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Art. 6º

As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2º desta Lei.

Art. 6º da Lei 9.976 /2000