Artigo 6º da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2º desta Lei.