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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

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Art. 4º

A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.

§ 1º

Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:

I

aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;

II

modifiquem a área utilizada;

III

alterem o tipo de célula;

IV

aumentem o número de células existentes;

V

possam resultar em impactos ambientais em função de: a. mudança de matérias-primas e insumos; b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos; c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e d. aumento no consumo de água;

VI

possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.

§ 2º

Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.

Art. 4º, §1°, V da Lei 9.976 /2000