Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000
Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
§ 1º
Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I
aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II
modifiquem a área utilizada;
III
alterem o tipo de célula;
IV
aumentem o número de células existentes;
V
possam resultar em impactos ambientais em função de: a. mudança de matérias-primas e insumos; b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos; c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e d. aumento no consumo de água;
VI
possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2º
Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.