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Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 9.976 de 3 de Julho de 2000

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:

I

cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;

II

análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;

III

plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;

IV

plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;

V

controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de: a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais; b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio; c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente; d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;

VI

programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua: a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador; b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual - EPIs; c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco; d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros; e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;

VII

sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de: a. utilização de amianto somente do tipo crisotila; b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco; c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto; d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas; e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas; f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;

VIII

afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;

IX

discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes - CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;

X

plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando: a. forma e metodologia do monitoramento; b. estratégia de amostragem; c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.

Art. 2º, IX da Lei 9.976 /2000