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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.973 de 29 de Maio de 2000

Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

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Art. 9º

O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I

armazenagem e demais despesas tarifárias;

II

adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III

comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1º

O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2º

O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

Art. 9º, §1º da Lei 9.973 /2000