Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 9.973 de 29 de Maio de 2000
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I
armazenagem e demais despesas tarifárias;
II
adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III
comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.
§ 1º
O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2º
O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.