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Artigo 7º da Lei nº 9.973 de 29 de Maio de 2000

Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

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Art. 7º

Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

Art. 7º da Lei 9.973 /2000