Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 9.973 de 29 de Maio de 2000
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O depositário é obrigado:
I
a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e
II
a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.