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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.971 de 18 de Maio de 2000

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 1996, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 3 de abril de 2000, após a aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

§ 1º

Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove centavos).

§ 2º

Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).