Artigo 25, Inciso IV da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São infrações, punidas na forma desta Lei:
I
descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º: Pena - multa diária;
II
descumprir o disposto nos arts. 9º e 22: Pena - multa;
III
descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV
descumprir o disposto no art. 24: Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º
Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I
o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II
o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III
o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV
o comandante ou tripulante do navio;
V
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI
o proprietário da carga.
§ 2º
O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3º
A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.