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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 25

São infrações, punidas na forma desta Lei:

I

descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º: Pena - multa diária;

II

descumprir o disposto nos arts. 9º e 22: Pena - multa;

III

descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;

IV

descumprir o disposto no art. 24: Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

§ 1º

Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:

I

o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;

II

o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;

III

o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;

IV

o comandante ou tripulante do navio;

V

a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;

VI

o proprietário da carga.

§ 2º

O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 3º

A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Art. 25, I da Lei 9.966 /2000