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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 19

A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:

I

a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;

II

esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;

III

o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 9.966 /2000