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Artigo 16, Inciso II da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 16

É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I

a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;

II

o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;

III

os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4º desta Lei.

§ 2º

Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.

Art. 16, II da Lei 9.966 /2000