Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I
carregamento;
II
descarregamento;
III
transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV
limpeza dos tanques de carga;
V
transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI
lastreamento de tanques de carga;
VII
transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII
descargas nas águas, em geral.