JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso I da Lei nº 9.966 de 28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

I

carregamento;

II

descarregamento;

III

transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;

IV

limpeza dos tanques de carga;

V

transferências provenientes de tanques de resíduos;

VI

lastreamento de tanques de carga;

VII

transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;

VIII

descargas nas águas, em geral.

Art. 11, I da Lei 9.966 /2000