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Artigo 2º da Lei nº 9.965 de 27 de Abril de 2000

Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.

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Art. 2º

A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais.

Art. 2º da Lei 9.965 /2000