Artigo 2º da Lei nº 9.965 de 27 de Abril de 2000
Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inobservância do disposto nesta Lei configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao processo e penalidades previstos na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais.