Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (Vide ADI 7370)
I
às modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II
à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
III
às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV
à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;
V
às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.