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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 9º

O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (Vide ADI 7370)

I

às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

II

à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

III

às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências;

IV

à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;

V

às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 2º.

Art. 9º, I da Lei 9.964 /2000