Artigo 6º da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) "§1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 ." (NR) "§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR) "§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:" (AC) * "I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC) "II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação." (AC) "§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)