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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 , poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998 , deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.964 /2000