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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 3º

A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

I

confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II

autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis;

III

acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV

aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V

cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR;

VI

pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

§ 1º

A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º. ( Vide Lei nº 12.688, de 2012 ) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) (Vide Lei nº 13.496, de 2017)

§ 2º

O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa jurídica permanecer no Refis.

§ 3º

A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 4º

Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

§ 5º

São dispensadas das exigências referidas no § 4º as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 6º

Não poderão optar pelo Refis as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 .

Art. 3º, VI da Lei 9.964 /2000