Artigo 14 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.