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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 12

Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

§ 1º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I

R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;

II

R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

III

R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.

§ 2º

Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.

Art. 12, §1°, II da Lei 9.964 /2000