Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I
R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II
R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III
R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º
Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.