Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Vide Lei nº 10.189, de 2001)
§ 1º
O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º
O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I
Ministério da Fazenda:
a
Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
§ 3º
O Refis não alcança débitos:
I
de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III
relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.