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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nºˢ 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

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Art. 1º

É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Vide Lei nº 10.189, de 2001)

§ 1º

O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º

O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:

I

Ministério da Fazenda:

a

Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;

b

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

§ 3º

O Refis não alcança débitos:

I

de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II

relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III

relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 1º, §1° da Lei 9.964 /2000