Artigo 4º da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplica-se às leis a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal .