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Artigo 4º da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplica-se às leis a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal .

Art. 4º da Lei 9.962 /2000