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Artigo 2º da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 2º da Lei 9.962 /2000