Artigo 2º da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.