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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

§ 1º

Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.

§ 2º

É vedado:

I

submeter ao regime de que trata esta Lei:

a

(VETADO)

b

cargos públicos de provimento em comissão;

II

alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.

§ 3º

Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.

§ 4º

(VETADO)

Art. 1º, §2º, I, b da Lei 9.962 /2000