Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei nº 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º
Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º
É vedado:
I
submeter ao regime de que trata esta Lei:
a
(VETADO)
b
cargos públicos de provimento em comissão;
II
alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3º
Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º
(VETADO)