Artigo 2º da
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 472, de 2009). (Vide Medida Provisória nº 476, de 2009). "d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)