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Artigo 1º da Lei nº 9.956 de 12 de Janeiro de 2000

Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências

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Art. 1º

Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

Art. 1º da Lei 9.956 /2000