Artigo 1º da Lei nº 9.956 de 12 de Janeiro de 2000
Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.