Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º
Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I
a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II
a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III
a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV
o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V
a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2º
São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I
a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II
a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III
o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3º
São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I
a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II
a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4º
Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º
Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.