JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º

Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I

a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

II

a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III

a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV

o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V

a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2º

São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I

a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II

a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

III

o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3º

São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I

a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II

a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4º

Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º

Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Art. 9º, §4° da Lei 9.933 /1999