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Artigo 9-a da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 9-a

O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 9-a da Lei 9.933 /1999