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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I

advertência;

II

multa;

III

interdição;

IV

apreensão;

V

inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI

suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII

cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Parágrafo único

Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 8º, IV da Lei 9.933 /1999