Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I
advertência;
II
multa;
III
interdição;
IV
apreensão;
V
inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI
suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII
cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único
Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.