Artigo 12 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973 , passa a vigir com a seguinte redação: " Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)