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Artigo 11-b, Parágrafo 2 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 11-b

Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º

Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput , o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2º

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3º

As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 11-b, §2° da Lei 9.933 /1999