Artigo 11-a, Parágrafo 4 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º
O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2º
Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3º
O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 4º
O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).