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Artigo 11-a, Parágrafo 1 da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 11-a

O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1º

O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2º

Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3º

O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4º

O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 11-a, §1° da Lei 9.933 /1999