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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

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Art. 8º

A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Art. 8º, §2º da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental - Lei 9.882 /1999